Efeitos da Solução de Consulta Cosit 24/2022 da RFB na atualização de créditos tributários passíveis de compensação

Recentemente, em 14/07/2022, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT n. 24, versando sobre a compensação de créditos tributários oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado.

O questionamento formulado pelo contribuinte visava elucidar o modo de atualização dos créditos neste tipo de situação, em decorrência do disposto nos artigos 167 do Código Tributário Nacional[1] e o §2° do art. 69 da Instrução Normativa RFB n° 2.055/2021[2], entre outros mencionados na própria resposta à consulta.

A dúvida do Consulente dizia respeito, em síntese, ao alcance da palavra “proporção” utilizada nos referidos artigos quanto à fórmula de cálculo das compensações, em especial sobre o acréscimo de juros sobre o crédito remanescente.

A conclusão fornecida pela RFB foi proferida nos seguintes termos: 

Considerando todo o exposto, em resumo, responde-se à consulente que a compensação tributária, quanto ao direito creditório do sujeito passivo, é efetuada, na mesma proporção (conforme o fator de proporcionalidade), em relação ao aproveitamento do principal e dos respectivos acréscimos, definidos nos termos da legislação tributária ou por decisão judicial.

Receita Federal Brasileira 

Da análise do entendimento manifestado pelo órgão fazendário, o contribuinte deverá realizar o cálculo do principal e da taxa Selic até a data da primeira compensação. Posteriormente, apura-se o fator de proporção entre a primeira e a segunda parcelas. Nas demais operações terá de descontar o debitado na compensação anterior, realizando-se nova atualização, assim por diante.

Nesta linha, adotando as palavras utilizadas na própria solução de consulta, o fator de proporcionalidade representa: “o consumo de igual percentual em relação ao valor do crédito original e ao valor calculado dos juros remuneratórios sobre ele incidentes”.

Assim sendo, existirão tantos fatores de proporção quantos forem os encontros de contas ou parcelas compensadas. 

Ao que tudo indica, o objetivo desta interpretação é evitar a incidência de juros sobre juros, obstando que o crédito a compensar contenha a parcela dos juros que já foi objeto de compensação prévia.

A relevância da referida solução de consulta decorre do fato de que muitos contribuintes obtiveram, e ainda obtém, relevantes ganhos de causa em discussões judiciais na esfera tributária, tais como o caso da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Nestas hipóteses, os contribuintes realizam as compensações de forma continuada, em razão dos vultosos valores envolvidos, que hão de ser utilizados em diversos períodos e não em uma única oportunidade.

Outro ponto que merece destaque sobre a referida solução de consulta é que esta é dotada de efeito vinculante, ou seja, todos os contribuintes na mesma situação deverão observá-la, ainda que o questionamento tenha sido realizado por outro contribuinte.

Assim sendo, com base no posicionamento manifestado pela RFB, aqueles contribuintes que possuam créditos tributários passíveis de compensação, oriundos de decisão judicial transitada em julgado, deverão observar o teor da mencionada consulta, de modo a mitigar possíveis passivos e questionamentos por parte da Receita Federal. 


AUTORA:

Juliana Garcia Mousquer

Advogada, Sócia do escritório Auler e Garcia Mousquer Advocacia, especialista em direito tributário.


FONTES:

[1] Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

[2] Art. 69. Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os créditos serão valorados na forma prevista no Capítulo X, e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data de entrega da declaração de compensação.

§ 2º Se houver acréscimo de juros sobre o crédito, a compensação será efetuada com a utilização do crédito e dos juros compensatórios, na mesma proporção.

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